Lei Mun. São Carlos/SP 11.438/97 - Lei do Município de São Carlos/SP nº 11.438 de 22.12.1997
DOM-São Carlos: 22.12.1997
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.Incluídas algumas das alterações dadas pelas leis 11.592/98, 11.933/99, 12.296/99, 12.348/99, 12.426/00, 12.513/00, 12.926/01, 12.927/01, 12.960/02, 13.088/02, 13.102/02, 13.205/03, 13.231/03, 13.232/03, 13.263/03
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CAMPO DE INCIDÊNCIAArt. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos na competência da União ou dos Estados.
Parágrafo único. Consideram-se serviços os de:
LISTA DE SERVIÇOS 1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 -
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de ( continua ... )
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