Res. SMF/Salto - SP 2/03 - Res. - Resolução SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF/Salto - SP nº 2 de 29.08.2003
DOM-Salto: 29.08.2003
Estabelece meio Eletrônico para fins de Informações e Arrecadação de ISSQN.MARCO ANTONIO DI LELO, Secretário Municipal de Fazenda, de conformidade com o artigo 62 da Lei Municipal nº 776/73 com redação dada pela Lei Municipal nº 2.442/2002, no uso de suas atribuições, faz baixar a seguinte,
RESOLUÇÃO :
Art. 1º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, sujeitos passivos de ISSQN ou tomadores de serviços, estabelecidos ou sediadas no Município ficam obrigados a apresentar, mensalmente, GISS - Guia de Informação de ISSQN, através de meio eletrônico.
Art. 2º As Guias referidas no artigo anterior serão originadas diretamente do Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP, o qual será escriturado e processado eletronicamente através de programa especial disponibilizado pela Prefeitura da Estância Turística de Salto.
§ 1º. As informações relativas aos serviços tomados deverão estar disponibilizadas em registros contábeis ou outros meios idôneos.
§ 2º. O Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP, será emitido e encadernado tipograficamente a cada final de exercício.
§ 3º. As guias de recolhimento de ISSQN Mensal serão geradas diretamente através dos programas referidos no caput deste artigo.
§ 4º. Na fase de implantação, a escrituração dos 3 primeiros meses (setembro, outubro e novembro) a obrigatoriedade da escrituração do LRSP - Livro de Registro de Serviços Prestados terá uma prorrogação de 30 dias, para melhor utilização e estabilização do sistema, ou seja setembro (10 de novembro); outubro (10 de dezembro) e novembro (10 de janeiro), não afetando o recolhimento (em guia avulsa) no prazo de vencimento normal.
Art. 3º A GISS - Guia de Informação do ISSQN, deverá ser entregue pela INTERNET até o dia 10 do mês subsequente à prestação ou tomada de serviços.
§ 1º. Em caso de ausência de operações tributáveis ou de tomadas de serviços tais circunstâncias serão obrigatoriamente declaradas na GISS correspondente.
§ 2º. O imposto devido ( continua ... )
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