Lei Mun. Rio das Ostras/RJ 508/00 - Lei do Município de Rio das Ostras/RJ nº 508 de 22.12.2000
DOM-Rio das Ostras: 22.12.2000
Dá nova redação ao Código Tributário do Município de Rio das Ostras e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Disposições Preliminares Art. 1º A presente Lei complementar dá nova redação ao Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativo a ele.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAISCAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 3º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias as seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ( continua ... )
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