Lei Mun. Rio Claro/SP 3.784/07 - Lei do Município de Rio Claro/SP nº 3.784 de 14.11.2007
DOM-Rio Claro: 14.11.2007
(Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.020, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.)Eu, DEMERVAL DA FONSECA NEVOEIRO JUNIOR, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III, § 1º do artigo 6 da Seção II do capítulo II da Lei nº 3020, de 29 de dezembro de 1998, alterado pela Lei nº 3400, de 31 de dezembro de 2003 e Lei 3614/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (.).
(...)
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens da Tabela da Lista de Serviços anexa à Lei nº 3400/2003, quando tais serviços forem realizados e prestados por estabelecimentos dentro do território do município."
Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 17-A, §§ 1º e 2º e 34-A à Lei nº 3.020, de 29 de dezembro de 1998, com as seguintes redações:
"Artigo 17-A. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens do item 4 da Lei nº 3.020/98, quando prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado sobre o respectivo preço, deduzido os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e credenciados para a prestação dos serviços de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, odontológicos e demais profissionais da saúde legalmente estabelecidos.
§ 1º. Os valores deduzidos do preço dos serviços prestados deverão constar obrigatoriamente da escrituração eletrônica dos serviços, nos termos em que for regulamentado.
§ 2º. A inobservância da obrigação disposta no "caput" implicará na glosa dos respectivos valores e na exigência pela autoridade administrativa das diferenças ( continua ... )
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