Lei Mun. Resende/RJ 2.604/07 - Lei do Município de Resende/RJ nº 2.604 de 01.08.2007
DOM-Resende: 01.08.2007
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços nos termos que especifica e altera dispositivo da Lei nº 2.381, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 2.429, de 30 de dezembro de 2003.Faz saber que a Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, aprovou e, assim, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será de observância facultativa para as empresas prestadoras de serviços com faturamento, no ano imediatamente anterior, de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 2º. Caberá ao regulamento:
I - disciplinar a emissão da NFS-e de acordo com a estrutura operacional dos contribuintes;
II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
III - definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as operações; e
IV - disciplinar a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e de Notas Fiscais Convencionais.
Art. 2º A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos regulamentares.
Art. 3º A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio sistema, sujeita o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal para denúncia espontânea de débito, observados os procedimentos regulamentares.
Art. 4º O tomador de serviços poderá utilizar, como ( continua ... )
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