Dec. Mun. Resende/RJ 1.748/07 - Dec. - Decreto do Município de Resende/RJ nº 1.748 de 02.08.2007
DOM-Resende: 02.08.2007
Regulamenta a Lei nº 2.604, de 01 de agosto de 2007, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 74, inciso XV, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 2.601, de 01 de agosto de 2007,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-eSeção I
Da Definição da NFS-eArt. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Resende, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Seção II
Das Informações Necessárias a NFS-eArt. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo único integrante deste Decreto, conterá as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - código e verificação de autenticidade;
III - data e hora de emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU quando for o caso;
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Resende, quando for o caso;
XV - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVI - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de Resende" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".
§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional:
I - para as pessoas físicas;
II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso ( continua ... )
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