LC Mun. Presidente Prudente/SP 132/03 - LC - Lei Complementar do Município de Presidente Prudente/SP nº 132 de 22.12.2003
DOM-Presidente Prudente: 22.12.2003
Institui o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Município de Presidente Prudente - SP.
TÍTULO I
PARTE GERALCAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 2º A Legislação Tributária Municipal é compreendida das leis, dos decretos e das normas complementares que versem sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo único. Compreendem normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas e
IV - os convênios que o Município tenha celebrado ou venha celebrar com as entidades da administração direta ou indireta, da União, do Estado ou de outros Municípios.
CAPÍTULO II SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOSArt. 3º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código, diretamente aos cofres municipais ou em estabelecimentos de crédito devidamente autorizados.
Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá o Prefeito Municipal, atendendo às peculiaridades de cada tributo, estabelecer, por decreto, novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar o contribuinte.
Art. 4º Quando a importância do credito tributário ou assemelhado a ser executado for inferior a 50,0000 UFMs e depois de completados 5 anos de vencido por motivo de tornar-se inviável economicamente a execução, o Secretário de Finanças poderá conceder a remissão aos contribuintes, desde que ainda não seja objeto de ( continua ... )
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