LC Mun. Praia Grande/SP 236/99 - LC - Lei Complementar do Município de Praia Grande/SP nº 236 de 23.11.1999
DOM-Praia Grande: 23.11.1999
Código Tributário do Município.RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em Sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada em 17 de novembro de 1999, Aprovou e Eu Promulgo a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DAS NORMAS GERAISTÍTULO ÚNICO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISMatéria do Código Art. 1º A presente lei complementar institui o novo Código Tributário da Estância Balneária de Praia Grande, dispondo sobre os tributos de sua competência, sobre a obrigação tributária, principal e acessória, bem como sobre os direitos e deveres dos sujeitos passivos.
Princípios e Normas Aplicáveis Às Relações Tributárias Art. 2º Às relações tributárias entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, aplicam-se os princípios e as normas gerais de Direito Tributário constantes na Constituição, no Código Tributário Nacional e na legislação posterior.
Princípio da Legalidade Art. 3º Somente em virtude de lei pode a Municipalidade:
I - majorar ou reduzir tributos;
II - definir o fato gerador da obrigação tributária principal e seu sujeito passivo;
III - fixar a alíquota dos tributos e sua base de cálculo;
IV - instituir penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - conceder, modificar ou reduzir isenções;
VI - conceder anistia;
VII - conceder moratória.
Parágrafo único. A atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração de tributo.
Regulamentação da Legislação ( continua ... )
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