LC Mun. Poços de Caldas/MG 95/08 - LC - Lei Complementar do Município de Poços de Caldas/MG nº 95 de 14.07.2008
DOM-Poços de Caldas: 16.07.2008
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 91, de 23 de dezembro de 2007, que altera, acrescenta dispositivos e consolida o Código Tributário do Município de Poços de Caldas.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Sebastião Navarro Vieira Filho, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 91, de 23 de dezembro de 2007, que "Altera, acrescenta dispositivos e consolida o Código Tributário do Município de Poços de Caldas", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 94. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do art. 92 serão as seguintes:
I - falta de Inscrição Municipal: 150 (cento e cinqüenta) UFMs;
II - falta de escrituração dos livros fiscais, por livro: 30 (trinta) UFMs; (NR)
III - deixar de informar ao Fisco mensalmente movimento econômico fiscal, exceto nos casos de estimativa: 75 (setenta e cinco) UFMs, por infração;
IV - deixar de exibir ou entregar ao Fisco livros e documentos, quando notificado a fazê-lo dentro do prazo previsto: 150 (cento e cinqüenta) UFMs;
V - não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de endereço ou domicílio fiscal, venda ou transferência do estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e nos prazos previstos na legislação: 150 (cento e cinqüenta) UFMs, por infração;
VI - imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente ou em desacordo com as normas legais: 150 (cento e cinqüenta) UFMs, por infração;
VII - emitir documento fiscal com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento: 15 (quinze) UFMs por ( continua ... )
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