LC Mun. Pirassununga/SP 49/03 - LC - Lei Complementar do Município de Pirassununga/SP nº 49 de 30.12.2003
DOM-Pirassununga: 30.12.2003
Aprova o novo Código Tributário do Município de Pirassununga e dá outras providências.A Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal de Pirassununga sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.
Art. 2º O presente Código é constituído de 02 (dois) livros, com a matéria assim distribuída:
I - LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Legislação Federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária.
II - LIVRO II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município; as limitações constitucionais e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, distribuição de receitas tributárias e rendas.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAISTÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 3º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 4º Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de um tributo e sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ( continua ... )
|
|