Lei Mun. Patos de Minas/MG 2.550/89 - Lei do Município de Patos de Minas/MG nº 2.550 de 22.12.1989
DOM-Patos de Minas: 22.12.1989
Institui o Código Tributário do Município de Patos de MinasO povo do município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Parte Geral TÍTULO I
Dos Tributos em GeralCAPÍTULO I
Do Sistema Tributário do MunicípioArt. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - os impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre serviços de qualquer natureza ;
d) sobre a transmissão de bens e imóveis, inter-vivos;
e) sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - as taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;
III - a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
Norma GeralArt. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou lei subseqüente.
Art. 4º A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que impliquem na alteração de alíquotas com efetivo aumento do tributo, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houver necessidade de serem ( continua ... )
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