LC Mun. Patos de Minas/MG 100/99 - LC - Lei Complementar do Município de Patos de Minas/MG nº 100 de 28.06.1999
DOM-Patos de Minas: 28.06.1999
Autoriza o Executivo a conceder isenção de ISSQN a empresas que venham a operar salas de cinema em Patos de MinasO Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a empresas que vierem instalar salas de cinema no Município de Patos de Minas.
Art. 2º A isenção poderá ser parcial ou total, por um prazo de até 5 (cinco) anos, abrangendo tão somente exibição de películas cinematográficas.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .
Prefeitura de Patos de Minas, 28 de junho de 1999, 109º ano da República e 131º do Município.
ELMIRO ALVES DO ( continua ... )
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