Dec. Mun. Patos de Minas/MG 2.804/06 - Dec. - Decreto do Município de Patos de Minas/MG nº 2.804 de 05.01.2006
DOM-Patos de Minas: 05.01.2006
(Regulamenta o inciso IV do artigo 21 da Lei Complementar nº 204, de 22 de dezembro de 2003 - que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.)O Prefeito Municipal de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, inc. VII, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o art. 52, da Lei Complementar nº 204/2003, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA :
Art. 1º Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas no Cadastro Mobiliário do Município deverão apresentar, obrigatoriamente, à Divisão de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, a partir da competência de janeiro de 2006, a DES - Declaração Eletrônica de Serviços - "ISS ELETRÔNICO", por meio eletrônico, informando os valores dos serviços prestados e/ou tomados, relativos ao mês anterior.
§ 1º. O valor declarado será lançado e a guia de arrecadação respectiva será gerada automaticamente pela Secretaria Municipal de Fazenda e devolvida por meio eletrônico para o contribuinte, para pagamento até o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2°. A critério do contribuinte as guias de recolhimento do ISS poderão ser emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º No ISS ELETRÔNICO serão prestadas as seguintes informações:
I - Para prestador do serviço:
a) número da inscrição municipal;
b) razão ou denominação social;
c) exercício;
d) mês de competência;
e) atividade (conforme Lei Complementar nº 204);
f) dados do tomador do serviço;
g) dados do lançamento (dados da nota fiscal).
II - Para o tomador do serviço:
a) número da inscrição municipal;
b) razão ou denominação social;
c) exercício;
d) mês de competência;
e) dados cadastrais do prestador do serviço;
f) dados do lançamento (dados da nota fiscal).
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda fornecerá, sem ônus, para o contribuinte o software do ISS ELETRÔNICO, o qual fica o obrigado a preenchê-lo de forma correta.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário ( continua ... )
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