LC Mun. Pato Branco/PR 24/07 - LC - Lei Complementar do Município de Pato Branco/PR nº 24 de 18.12.2007
DOM-Pato Branco: 18.12.2007
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal, dispondo sobre o sistema eletrônico de gerenciamento de dados.A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 42 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, alterado pela Lei Complementar nº 11, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo 42. (...)
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, os livros e documentos fiscais poderão ser gerados e enviados através da Internet ou de outro meio de processamento eletrônico e magnético de dados, na forma e nos prazos estabelecidos por Decreto do Poder Executivo."
Art. 2º Altera a redação do parágrafo único, passando a figurar como § 1º e acrescenta § 2º ao artigo 43, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998:
"Artigo 43. (...)
§ 1º. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as exigências legais na forma e nos prazos estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. As empresas gráficas ficam obrigadas a adotar o programa do sistema eletrônico de gerenciamento de dados, através da Internet ou de outro meio de processamento eletrônico e magnético de dados, na forma e nos prazos estabelecidos por Decreto do Poder Executivo."
Art. 3º Altera a alínea "c", do inciso II, "das infrações relativas aos livros fiscais", do artigo 65, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 65. ( continua ... )
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