Lei Mun. Tatuí/SP 4.049/08 - Lei do Município de Tatuí/SP nº 4.049 de 27.03.2008
DOM-Tatuí: 27.03.2008
Altera a redação do art. 21 que regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN da Lei Municipal nº 3.981, de 26 de setembro de 2007, e dá outras providências.LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, Prefeito Municipal de Tatuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º O art. 21 da Lei Municipal nº 3.981, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, contidas no Código Tributário Municipal, da Lei nº 1.721/1983, que instituiu o Gerenciamento Eletrônico do ISSQN - Sistema Eletrônico de Gestão, Escrituração Econômico-Fiscal e Emissão de Guia de Recolhimento por meios eletrônicos e estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21. O contribuinte prestador ou tomador deve recolher até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o artigo anterior da Lei Municipal nº 3.981, de 26 de setembro de 2007.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário .
Tatuí, 27 de Março de 2008
LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
Paulo Sérgio da Silva
Secretário de Governo e Negócios Jurídicos
Publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Tatuí, em 27/03/2008.
Neiva de Barros Oliveira
(Ofício nº 174/08, da Câmara Municipal de ( continua ... )
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