Lei Mun. Tatuí/SP 3.912/06 - Lei do Município de Tatuí/SP nº 3.912 de 18.12.2006
DOM-Tatuí: 18.12.2006
Dispõe sobre alteração do "caput" do artigo 65 da Lei Municipal nº 1.721/83, Código Tributário do Município de Tatuí, e dá outras providências.LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, Prefeito Municipal de Tatuí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :
Art. 1º O "caput" do artigo 65 da Lei Municipal nº 1.721/83 (Código Tributário do Município de Tatuí), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 65. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) é o preço do serviço, ao qual se aplicará a seguinte alíquota:
I - 2% (dois por cento), aos prestadores de serviços com domicílio no Município de Tatuí;
II - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) aos prestadores de serviços com domicílio em outro Município;
III - 4,5% (quatro vírgula cinto por cento) às concessionárias e permissionárias do serviço público estadual e/ou federal e às instituições financeiras."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos aos tributos que devam ser arrecadados a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.606, de 14 de dezembro de 2004 .
Tatuí, 18 de Dezembro de 2006.
LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Tatuí
GABINETE
Av. Cônego João Clímaco, 140 -Centro -Tatuí/SP
Fone: (15) 3259.8400 / Fax: (15) 3251.5174 -CEP 18270.900
LEI MUNICIPAL Nº 3.912, DE 18 DE DEZEMBRO DE ( continua ... )
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