LC Mun. Sorriso/MT 40/05 - LC - Lei Complementar do Município de Sorriso/MT nº 40 de 29.12.2005
DOM-Sorriso: 29.12.2005
Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de sorriso e dá outras providências.O SR. DILCEU ROSSATO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE,
LEI COMPLEMENTAR :
Disposição Preliminar Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário Municipal com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 e no Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966; nas Leis Complementares Federais instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que compatíveis com o Sistema Tributário Nacional, pelas Resoluções do Senado Federal, nas leis ordinárias federais, na Constituição Estadual e nas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências, e na Lei Orgânica do Município, criando tributos e estabelecendo normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município.
LIVRO PRIMEIRO
NORMAS GERAISTÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
§ 2º. São consideradas normas complementares das leis e dos decretos:
I - Os atos normativos, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos pelas Autoridades Administrativas Municipais competentes, encarregados da aplicação da Legislação;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - Os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.
IV - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades ( continua ... )
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