LC Mun. Sertãozinho/SP 151/03 - LC - Lei Complementar do Município de Sertãozinho/SP nº 151 de 30.12.2003
DOM-Sertãozinho: 30.12.2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
SEÇÃO I
DO IMPOSTOArt. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, por empresa comercial, industrial, sociedade civil e profissionais autônomos, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo único. Para os efeitos desse imposto considera-se:
I - Empresa toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - Profissional liberal - o profissional autônomo registrado no respectivo órgão de classe.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR.Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II - a validade jurídica do ato praticado;
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
IV - o resultado financeiro obtido ou não com a prestação de serviço.
Parágrafo único. Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se, para todos os efeitos legais, ocorrido o fato imponível no momento de seu requerimento na repartição pública, na forma que dispuser o regulamento.
SEÇÃO III
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.Art. 3º A hipótese de incidência do imposto sobre serviços ( continua ... )
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