Dec. Mun. Sertãozinho/SP 4.669/07 - Dec. - Decreto do Município de Sertãozinho/SP nº 4.669 de 07.05.2007
DOM-Sertãozinho: 07.05.2007
Dispõe sobre a autenticação dos livros fiscais encadernados, modelos 51 e 56 emitidos por processamento eletrônico, nos termos do artigo 8º do decreto nº 4.549 de 01/06/2006.José Alberto Gimenez, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2007, os relatórios destinados à escrituração dos livros fiscais modelos 51 e 56 emitidos pela Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverão ser encadernados na seguinte conformidade:
§ 1º. Cada livro emitido deverá ser encadernado separadamente, por espiral, brochura, ou qualquer outro meio;
§ 2º. A primeira folha do livro deverá conter os dados que identifiquem o estabelecimento do sujeito passivo (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM), o exercício e a denominação do livro;
§ 3º. O livro deverá ser encadernado e numerado em ordem seqüencial crescente, permitida a divisão em volumes, se a quantidade de folhas o justificar; neste caso, os demais volumes deverão manter a sequência numérica dos volumes anteriores;
§ 4º. No caso dos serviços tomados de terceiros, não é necessária a emissão, e conseqüente encadernação, das folhas do livro referentes aos meses em que não houver lançamento de documentos, fiscais ou não;
§ 5º. Nas incidências em que houver retificação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, o sujeito passivo deverá encadernar somente os livros emitidos referentes à declaração retificadora;
§ 7º. Os livros deverão ser emitidos por incidência, após o vencimento do prazo para a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na conformidade da legislação.
§ 8º. Depois de encadernados, os livros fiscais deverão ser apresentados a Divisão do ISSQN para fins de autenticação.
Art. 2º Fica dispensada a autorização prévia para escrituração de livros fiscais por meio eletrônico, bem como fica dispensada a apresentação física dos livros modelos 51 e 56, quando da solicitação de Alvará de Funcionamento, na abertura da empresa.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário ( continua ... )
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