Dec. Mun. Sertãozinho/SP 4.403/05 - Dec. - Decreto do Município de Sertãozinho/SP nº 4.403 de 03.06.2005
DOM-Sertãozinho: 03.06.2005
(REGULAMENTA O ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Clique aqui para fazer o download desse ato.JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 2003, que dispões
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências prevê que
os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o
estabelecido em regulamento
Considerando que com a implantação dos livros fiscais será melhor avaliada a veracidade
das informações estabelecendo maior expressão da justiça tributária;
D E C R E T A
Art. 1º - Observado o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro
de 2003, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e os tomadores
ou intermediários de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados a manter, em cada
um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);
II - Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56);
III - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo
57).
Art. 2º - A utilização dos livros fiscais será feita de acordo com as seguintes normas:
I - o Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) será
utilizado pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços;
II - o Livro de Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) será utilizado
pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediáras de ( continua ... )
|
||



