Lei Mun. Serra/ES 2.662/03 - Lei do Município de Serra/ES nº 2.662 de 29.12.2003
DOM-Serra: 29.12.2003
Institui o Código Tributário do município de Serra, estado do Espírito Santo.O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIACAPITULO I
NORMAS GERAISArt. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 4º O Município de Serra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º. Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar ( continua ... )
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