LC Mun. São Vicente/SP 418/03 - LC - Lei Complementar do Município de São Vicente/SP nº 418 de 24.10.2003
DOM-São Vicente: 24.10.2003
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1745/77 - Código Tributário do Município.
Clique aqui para fazer o download desse ato.MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação os seguintes
dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977:
I - Art. 91, acrescido de parágrafo único:
"Art. 91 - A venda, cessão ou transferência de
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se
sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos municipais
a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em
transferência.
Parágrafo único - Para os casos em que a venda,
cessão ou transferência seja parcial, de cotas da sociedade, poderá ser dispensada a
apresentação da certidão negativa de que trata o art. 88 desta Lei."
II - Art. 98, caput e § 1º
"Art. 98 - As multas serão cumulativas,
observando-se o disposto no art. 12, § 3º desta Lei.
§ 1º - As multas serão aplicadas em dobro na
reincidência da infração."
III - Art. 103, caput
"Art. 103 - Os contribuintes que não estiverem
inscritos na repartição competente ou que estiverem em débito com relação aos
tributos e penalidades devidas ao Município, não poderão:"
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 418
fl.02
IV - Art. 235, caput
"Art. 235 - As taxas de licença têm como fato
gerador o exercício regular ou em potencial do poder de ( continua ... )
|
||