LC Mun. São Vicente/SP 299/00 - LC - Lei Complementar do Município de São Vicente/SP nº 299 de 17.11.2000
DOM-São Vicente: 17.11.2000
Regulamenta a cobrança do imposto incidente sobre os serviços descritos no item 101 do art. 192 da Lei nº 1745, de 29.09.77 - Código Tributário do Município.
Clique aqui para fazer o download desse ato.MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Contribuinte do imposto incidente sobre os serviços
descritos no item 101 do art. 192 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 -
Código Tributário do Município, acrescido com base na Lei Complementar
Federal nº 100, de 22 de dezembro de 1999, é a concessionária ou permissionária
responsável pela exploração da rodovia mediante a cobrança de pedágio.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto sobre os serviços
descritos no item 101 do art. 192 da Lei nº 1745/77 é a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada,
no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una a outro
Município.
§ 1º - A base de cálculo apurada nos termos do caput do
presente artigo:
I - é reduzida, no caso das rodovias exploradas,
onde não haja posto de cobrança de pedágio no Município, para sessenta por
cento de seu valor;
II - é acrescida, no caso das rodovias exploradas,
onde haja posto de cobrança de pedágio no Município, do complemento
necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
LEI COMPLEMENTAR Nº 299
fl.02
§ 2º - Para efeitos do disposto nos incisos I e II do
parágrafo 1º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais ( continua ... )
|
|