Dec. Mun. São José dos Campos/SP 12.024/06 - Dec. - Decreto do Município de São José dos Campos/SP nº 12.024 de 06.02.2006
DOM-São José dos Campos: 06.02.2006
Altera o Capítulo I, do Decreto nº 11.317, de 09 de janeiro de 2.004, que "regulamenta os artigos 33 a 38, 50 e 54, § 4º, da Lei Complementar nº 272, de 18 de dezembro de 2.003, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN" e dá outras providências.O Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 93, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990, e considerando os termos da Lei Complementar nº 272, de 18 de dezembro de 2003,
DECRETA :
Capítulo I
DaRretenção na FonteArt. 1º O agente de retenção, ainda que imune ou isento, deverá reter na fonte o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando tomador ou intermediário dos seguintes serviços:
I - Serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
III - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, excepcionado neste caso, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS;
IV - Demolição;
V - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, excepcionado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS;
VI - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviços;
VII - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
VIII - ( continua ... )
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