Lei Mun. Nova Lima/MG 2.073/08 - Lei do Município de Nova Lima/MG nº 2.073 de 23.12.2008
DOM-Nova Lima: 23.12.2008
Altera dispositivos das Leis Municipais 1.910 de 28 de dezembro de 2005 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e 1.972 de 28 de fevereiro de 2007 (que institui o gerenciamento eletrônico do ISSQN, a escrituração econômica fiscal e a emissão de guia de recolhimento por meio eletrônicos), e dá outras providências.O Povo do Município de Nova Lima, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A retenção do ISSQN na fonte, realizada pelo tomador dos serviços, na forma e situações previstas em lei, não desobriga o prestador perante o fisco municipal, caso não se verifique o recolhimento dos valores retidos.
Art. 2º O artigo 17 da Lei Municipal 1.910 de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17. Não haverá a retenção do ISSQN em relação aos serviços cujos prestadores se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - estar enquadrado no regime de tributação do ISSQN fixa anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - estar amparado por não-incidência, reconhecida pela municipalidade;
III - ter imunidade tributária, reconhecida pela municipalidade;
IV - estar amparado por isenção, nos termos da legislação do Município, devidamente reconhecida pela municipalidade;
V - estar enquadrado no regime de apuração de ISSQN por estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município;
VI - esteja acobertado por Nota Fiscal Avulsa de Serviços
§ 1º. O responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços informe seu enquadramento em uma das condições nos incisos I a VI deste ( continua ... )
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