Lei Mun. Nova Lima/MG 1.796/03 - Lei do Município de Nova Lima/MG nº 1.796 de 29.12.2003
DOM-Nova Lima: 29.12.2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outra providências.O Prefeito do Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais no uso do gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Lima aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo Único deste Lei, ainda que esses não constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções contidas na lista do Anexo Único, os serviços nele mencionado não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sia prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores de conselho consultivo ou conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos à operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui ( continua ... )
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