Lei Mun. Monte Azul Paulista/SP 950/89 - Lei do Município de Monte Azul Paulista/SP nº 950 de 29.12.1989
DOM-Monte Azul Paulista: 29.12.1989
Consolida a legislação tributária do Município de Monte Azul Paulista e dá outras providências.FRANCISCO DE ASSIS LIVÓLIS BLANCO, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Parte Geral TÍTULO I
NORMAS PRELIMINARESCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta lei disciplina a atividade tributária do Município de Monte Azul Paulista e estabelece normas gerais e complementares de direito tributário a ela relativas.
Parágrafo único. Para efeitos jurídicos, administrativos e organizacionais esta Lei tem a denominação de Código Tributário do Município de Monte Azul Paulista, ou simplesmente Código Tributário de Monte Azul Paulista.
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 2º O Município de Monte Azul Paulista, nas relações jurídicas e administrativas de caráter tributário, observará:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei complementar federal;
III - as disposições desta lei e das leis municipais a ele subsequentes.
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
a) Dispor sobre matéria não tratada em lei;
b) Acrescentar ou ampliar disposições legais;
c) Suprimir ou limitar disposições legais;
d) Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 3º São normas complementares das leis e decretos de natureza tributária:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira ou superior instância, nos termos estabelecidos nesta lei;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios celebrados entre o Município de Monte Azul Paulista e os governos federal ou estadual ou com outros ( continua ... )
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