LC Mun. Monte Alto/SP 209/05 - LC - Lei Complementar do Município de Monte Alto/SP nº 209 de 30.11.2005
DOM-Monte Alto: 30.11.2005
Institui o Novo Código Tributário do Município de Monte Alto e dá outras providências.GILBERTO MORGADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município,
Lei Complementar :
Disposições Preliminares Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAISCAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 3º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º Somente a lei pode estabelecer:
I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
II - A majoração de tributos ou a sua redução;
III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, ( continua ... )
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