Lei Mun. Mogi Mirim/SP 1.431/83 - Lei do Município de Mogi Mirim/SP nº 1.431 de 23.12.1983
DOM-Mogi Mirim: 23.12.1983
Institui o Código Tributário do Município de Mogi Mirim e dá outras providências.LUIZ DE AMOEDO CAMPOS NETO, Prefeito do Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, etc.,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Compõe o sistema tributário do Município:
I - impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de fiscalização para funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) conservação de vias e logradouros públicos;
c) iluminação pública;
d) conservação de estradas municipais;
e) vigilância pública;
f) prevenção e extinção de incêndio;
g) coleta e remoção de lixo domiciliar.
IV - contribuição de melhoria.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos ( continua ... )
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