LC Mun. Mogi das Cruzes/SP 25/03 - LC - Lei Complementar do Município de Mogi das Cruzes/SP nº 25 de 17.12.2003
DOM-Mogi das Cruzes: 17.12.2003
Altera dispositivos da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, Código Tributário Municipal, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MOG1 DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar :
Art. 1º O parágrafo único do artigo 11, o inciso II do artigo 12, o artigo 24, os artigos 62, 64 e seu parágrafo único, 67 e seus incisos, sendo-lhe acrescentado o inciso VIII, 70, seus incisos e os §§ 1º e 2º, mantido seu § 3º, o caput do artigo 82 e seu parágrafo único, mantidos seus incisos e o parágrafo único, os artigos 106, 109, 111 e 114, todos da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. (...)
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência." (NR)
"Artigo 12. (...)
(...)
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;" (NR)
(...)
"Artigo 24. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma que dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente." ( continua ... )
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