LC Mun. Jaraguá do Sul/SC 35/03 - LC - Lei Complementar do Município de Jaraguá do Sul/SC nº 35 de 23.12.2003
DOM-Jaraguá do Sul: 23.12.2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no inciso III, do artigo 156, da Constituição Federal; na Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, (Lei Federal); no inciso IV, do artigo, 127 da Lei Orgânica Municipal; e no inciso II do artigo 97, da Lei Complementar n° 1/93 (Código Tributário Municipal); e estabelece normas de tributação a ele pertinente.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADORArt. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador:
I - no momento da prestação dos serviços a que se refere este artigo;
II - no 1º dia de Janeiro de cada exercício ou no início das atividades, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte cadastrado como pessoa natural;
III - no momento da chancela dos ingressos, no caso dos serviços elencados no item 12, da lista de serviços a que se refere este artigo, ou de outra atividade que utilize tal sistema;
IV - no momento do pagamento dos serviços, no caso de serviços provenientes ou iniciados no exterior.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E DA NÃO INCIDÊNCIASEÇÃO I
DA INCIDÊNCIAArt. 3º Incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se ( continua ... )
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