Lei Mun. Gravataí/RS 1.728/01 - Lei do Município de Gravataí/RS nº 1.728 de 28.12.2001
DOM-Gravataí: 28.12.2001
Cria declaração anual de informações do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída a Declaração Anual de Informações do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º Todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Fiscal do Município deverão apresentar a declaração instituída no artigo 1º.
Parágrafo único. Estão dispensadas da apresentação da presente declaração:
I - as entidades que gozem de imunidade constitucional, desde que tal seja reconhecida pela Administração Fazendária;
II - as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas no Cadastro Fiscal do Município e que tenham entregue a declaração, conforme Lei 1620 de 29/12/2000.
Art. 3º As pessoas jurídicas que tenham previsão de algum tipo de prestação de serviço em seus atos constitutivos, mesmo que não tenham movimento de serviços, deverão apresentar a declaração instituída pela presente.
Art. 4º As pessoas jurídicas que tenham qualquer tipo de isenção relativa ao ISSQN estão obrigadas à apresentação da declaração referida no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º A declaração instituída pela presente Lei Complementar deve ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao dos fatos ocorridos.
Parágrafo único. Quando ocorrer o encerramento de atividades, o contribuinte fica obrigado a entregar a referida declaração em até 30 (trinta) dias da data de encerramento.
Art. 6º As infrações ao previsto nesta Lei Complementar sujeitam o contribuinte as seguintes sanções:
I - nos casos de não apresentação ou de apresentação de declaração fora dos prazos estabelecidos por esta Lei Complementar, multa de 100 UFM's;
II - no caso de declaração, com omissão dolosa que implique em redução ou supressão do tributo, multa de 500 UFM's.
Art. 7º A forma de apresentação e os dados a serem apresentados, obedecerão modelo anexo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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