Lei Mun. Cataguases/MG 2.837/98 - Lei do Município de Cataguases/MG nº 2.837 de 22.12.1998
DOM-Cataguazes: 22.12.1998
Altera o texto do Código Tributário Municipal Lei nº1. 809, de 17 de Dezembro de 1990 CTM - e da outras providencias.
Clique aqui para fazer o download deste ato.O povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Ficam alterados os artigos 6º, 28, 29,42 § 1º, 96 e 97 do Código Tributário Municipal, Lei nº1869, de 17 de dezembro de 1990, que passam a ter a seguinte redação:
"Art.6º - O recolhimento dos tributos sera feito nos prazos e na forma estabelecido
neste código.
§ 1º- Os valores espontaneamente denunciados, de tributos e outros débitos, em
decorrência da inadimplência ou atraso de pagamento e, antes de qualquer ação
fiscal, a partir da data de seu vencimento, ficam sujeitos a incidência sobre seus
valores, de:
I- Atualização Monetária, conforme índice fixado pelo Governo Federal;
II- Juros de mora de 1% (um por cento) a mês ou fração;
III- Multa Moratória de 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, ate ao limite máximo de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A multa de mora e os juros de mora serão calculados sobre o valor de tributo devidamente corrigido.
§ 2º - A atualização monetária do debito será devida a partir da data de seu
vencimento e será calculada pelo índice em vigor no dia de seu pagamento.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos tributários, inscritos ou
não em Divida Ativa."
"Art.28 - A multa por infração sera aplicada, em decorrência de ação fiscal, quando
da apuração de ação ou omissão que importe em inobservância as disposições deste
Código, será cobrada no valor correspondente a 100% (cem por cento), ( continua ... )
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