LC Mun. Carazinho/RS 110/06 - LC - Lei Complementar do Município de Carazinho/RS nº 110 de 28.09.2006
DOM-Carazinho: 28.11.2006
Aprova o Código Tributário do Município de Carazinho.VEREADOR FELIPE SÁLVIA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, de acordo com o §5º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 1º Esta Lei, que se constitui no Código Tributário do Município de Carazinho, dispõe sobre os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas envolvendo tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.
§ 1º. A vigência da legislação tributária, no espaço e no tempo, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvadas exceções previstas nesta Lei.
§ 2º. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei que:
a) instituem ou majorem impostos;
b) definam novas hipóteses de incidência;
c) que extingam ou reduzam isenções.
§ 3º. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
§ 4º. A lei aplicar-se-á ato ou fato pretérito quando:
a) seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
b) deixe de defini-lo como infração, ou de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
§ 5º. A legislação tributária, na ausência de disposição expressa, será interpretada utilizando-se sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público, e a equidade, observado o seguinte:
a) o emprego da analogia não poderá resultar ( continua ... )
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