Lei Mun. Aquiraz/CE 566/05 - Lei do Município de Aquiraz/CE nº 566 de 17.11.2005
DOM-Aquiraz: 17.11.2005
Institui o Código Tributário do Município de Aquiraz, e dá outras providências.PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber, que a CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais nº 3 e 29 e na Constituição Estadual e ajustando-se à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, a Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º O Sistema Tributário do Município compõem-se de:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - TAXAS:
a) as decorrentes do Poder de Polícia;
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÕES:
a) Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas;
b) Contribuição de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Aquiraz, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta ( continua ... )
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