Lei Mun. Indaiatuba/SP 4.632/04 - Lei do Município de Indaiatuba/SP nº 4.632 de 28.12.2004
DOM-Indaiatuba: 28.12.2004
Dispõe sobre a adoção da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para efeito de cálculo de atualização monetária e de conversão de valores pertencentes à Fazenda Pública Municipal.Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica adotada, a partir de 1º de Janeiro de 2005, a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes à Fazenda Pública e de unidade de conversão de valores expressos na legislação municipal.
Art. 2º A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP aplicar-se-á às obrigações pecuniárias relativas a tributos e demais créditos públicos, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 3º Os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, serão reajustados sempre que o valor do indexador sofrer alteração.
Art. 4º No caso de extinção da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fica o Poder Executivo autorizado a adotar outro indexador existente ou a criar indexador próprio.
Art. 5º Para efeito de recolhimento em moeda corrente, o valor do crédito público será o resultado da multiplicação da quantidade de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP pelo seu valor oficial, em moeda corrente, vigente na data do efetivo recolhimento, considerando-se na operação, somente duas casas decimais (centavos de reais).
Art. 6º Os valores constantes da legislação municipal, bem como relativos a créditos públicos de qualquer natureza, compreendidos as guias, os carnês e demais documentos impressos de arrecadação, cujos valores hajam sidos expressos em quantidade de reais (R$), serão convertidos e atualizados a partir de 1º de Janeiro de 2005, segundo os parâmetros estabelecidos na presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário ( continua ... )
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