Lei Mun. Indaiatuba/SP 4.447/03 - Lei do Município de Indaiatuba/SP nº 4.447 de 17.12.2003
DOM-Indaiatuba: 17.12.2003
Altera a redação de dispositivos do Código Tributário do Município de Indaiatuba relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, adota a Lista de Serviços baixada pela legislação federal, e dá outras providências.REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Código Tributários do Município de Indaiatuba, instituído pela Lei nº 1.284 de 20 de dezembro de 2003, com acréscimo de outros dispositivos, a saber:
"Artigo 53. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços constantes da inclusa Lista de Serviços - Tabela IX, que integra este código, por pessoa física ou jurídica, ainda que esses serviços não constituam atividade preponderante do prestador.(NR)
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja pretação se tenha iniciado no Exterior do País.(AC)
§ 2º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.(AC)
§ 3º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.(AC)"
"Artigo 54. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.(NR)
§ 1º. (...)
§ 2º. Quando os serviços a que se referem os itens e subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.09, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, e 17.19, forem prestado por sociedades civis, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. ( continua ... )
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