LC Mun. Imperatriz/MA 1/03 - LC - Lei Complementar do Município de Imperatriz/MA nº 1 de 19.12.2003
DOM-Imperatriz: 19.12.2003
Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município.Jormar Fernandes pereira filho, prefeito municipal de imperatriz, estado do maranhão, faço saber a todos os seus habitantes que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1º, com os seus incisos I e II, § 2º, com os seus incisos I e II e § 3º, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - pela Constituição Federal;
II - pelo código tributário nacional, instituído pela Lei complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e suas alterações posteriores;
III - pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
IV - pelas resoluções do Senado Federal;
V - pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI - pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são: impostos, taxas e contribuições. ( continua ... )
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