LC Mun. Guarujá/SP 73/03 - LC - Lei Complementar do Município de Guarujá/SP nº 73 de 29.12.2003
DOM-Guarujá: 31.12.2003
Altera a Lei Complementar nº 038, de 24 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário Municipal, dando nova redação aos dispositivos que enumera sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.MAURICI MARIANO, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Extraordinária, realizada no dia 23 de dezembro de 2003, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º Os artigos da Lei Complementar nº 38, de 24 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 40. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Tabela I desta lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação ali se tenha iniciado.
§ 2º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º. Ressalvadas as exceções expressas na Tabela I integrante desta lei complementar, incide o imposto quando forem prestados os serviços nela especificados, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."
"Artigo 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação compreendidos na competência tributária do Estado;
II - os serviços submetidos às imunidades estabelecidas na Constituição Federal;
III - as exportações de serviços para o exterior do ( continua ... )
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