LC Mun. Guarujá/SP 38/97 - LC - Lei Complementar do Município de Guarujá/SP nº 38 de 24.12.1997
DOM-Guarujá: 24.12.1997
Institui o Código Tributário do Município de Guarujá e dá outras providências.MAURICI MARIANO, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Extraordinária realizada em 24 de dezembro de 1997, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares com conteúdo de norma geral sobre matéria de legislação tributária e deste Código.
Art. 3º O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos;
II - Taxas:
a) decorrentes do regular exercício do poder de polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos
à sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - Contribuição de Previdência e Assistência Social, cobrada dos servidores municipais, para custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
Art. 4º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida à outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º. Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar ( continua ... )
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