Lei Mun. Guarapuava/PR 1.108/01 - Lei do Município de Guarapuava/PR nº 1.108 de 26.11.2001
DOM-Guarapuava: 26.11.2001
Institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Disposições Preliminares Art. 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, fica instituído o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.
TITULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAISArt. 2º São Tributos Municipais:
I - o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - o imposto dobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer Título, por ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Diretos Reais sobre Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
III - o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - As taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;
Art. 3º Compete ao Município fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 4º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência ( continua ... )
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