LC Mun. Guarapuava/PR 21/07 - LC - Lei Complementar do Município de Guarapuava/PR nº 21 de 12.12.2007
DOM-Guarapuava: 12.12.2007
(Dá nova redação ao Art. 11, da Lei Complementar Municipal nº 017/2006 que dispõe sobre a alíquota do ISSQN,e dá outras providências.)A Câmara do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º O Art. 11, da Lei Complementar Municipal nº 017/2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. A alíquota do ISSQN, devido mensalmente será determinada utilizando a Receita Bruta total acumulada em UFMs, auferida no ano calendário anterior, conforme tabela abaixo:
RECEITA BRUTA DO ANO ANTERIOR - EM UFMs ALIQUOTA Até 9000 2% Acima de 9000 até 36000 3% Acima de 36000 até 55000 4% Acima de 55000 5% § 1º. Para efeito de enquadramento da alíquota especificada no caput deste artigo, entende-se Receita Bruta como sendo o total de receitas auferidas, independente da atividade exercida, somando-se matriz e filiais.
§ 2º. A UFM a que se refere o caput deste artigo deverá ser a mesma do ano calendário referido do caput.
§ 3º. Em caso de inicio de atividade, o enquadramento reger-se-á obedecendo-se a proporcionalidade, considerando-se a média da Receita Bruta do(s) mês (es) de funcionamento multiplicada por 12 ( continua ... )
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