LC Mun. Guarapuava/PR 17/06 - LC - Lei Complementar do Município de Guarapuava/PR nº 17 de 20.12.2006
DOM-Guarapuava: 20.12.2006
Dispõe sobre o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN do Município de Guarapuava e institui a nova lista de serviços.A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar :
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Issqn CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIAArt. 1º O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, de competência do Município de Guarapuava, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, de sócio administrador e titular de firma individual.
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de ( continua ... )
|
||



