LC Mun. Feira de Santana/BA 32/06 - LC - Lei Complementar do Município de Feira de Santana/BA nº 32 de 14.12.2006
DOM-Feira de Santana: 14.12.2006
Altera o Código Tributário do Município de Feira de Santana e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, Faço saber que a CÂMARA DE FEIRA DE SANTANA, através do Projeto de Lei Complementar nº 007/2006, de autoria deste Poder Executivo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 03/2000, de 22 de dezembro de 2000, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Feira de Santana, e suas modificações posteriores, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 2º O § 2º e o § 3º; do art. 116, da Lei Complementar nº 003/2000, passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º. Na prestação do serviço a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista aludida no art. 112 desta Lei, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - Os documentos fiscais comprobatórios da aquisição dos materiais deverão conter, obrigatoriamente, a perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, bem como das mercadorias;
II - A responsabilidade pela formalística indicada no inciso precedente é do emitente do documento fiscal;
III - A documentação fiscal apresentada terá sua idoneidade requerida pelo município junto à Secretaria Estadual da Fazenda;
IV - Deverão ainda os referidos documentos encontrarem-se devidamente escriturados nos livros fiscais próprios;
§ 3º. Serão indedutíveis os seguintes materiais:
I - Madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
II - Ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
III - Materiais adquiridos para formação de estoque, ou para ser armazenado fora dos canteiros de obras, antes de sua efetiva utilização;
IV - Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite - se";
V - Materiais indicados em documentos que não atendam ao disposto nos incisos de I à IV, do ( continua ... )
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