Lei Mun. Esteio/RS 3.636/03 - Lei do Município de Esteio/RS nº 3.636 de 23.12.2003
DOM-Esteio: 23.12.2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.SANDRA BEATRIZ SILVEIRA, Prefeita Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no Art. 70, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
LEI :
Da Incidência Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que este não constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. A incidência do imposto não depende:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - do resultado econômico financeiro obtido.
§ 4º. Para efeitos de ISSQN, entende-se:
I - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exerça a atividade de prestação de serviços;
II - Por sociedade civil:
a) a associação de profissionais da mesma área ou qualificação, para prestação de serviços pessoais, que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
III - Por profissional autônomo e profissional liberal:
a) todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação do empregador.
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