Lei Mun. Esteio/RS 1.815/91 - Lei do Município de Esteio/RS nº 1.815 de 14.12.1991
DOM-Esteio: 14.12.1991
Institui o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências.CLODOVINO SOARES, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, item IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I
Do Elenco Tributário MunicipalArt. 1º É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios da legislação federal.
Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza;
c) Vendas à Varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) Transmissão "inter-vivos" de bens imóveis.
II - taxas:
a) expediente;
b) (Revogada) (Esta alínea foi revogada pela Lei Municipal nº 2.457, de 1995.)
c) licença para:
1 - localização e de fiscalização de estabelecimentos e de ambulante;
2 - execução de obras;
3 - fiscalização de serviços diversos;
d) (Revogada). (Esta alínea foi revogada pela Lei Municipal nº 2.457, de 1995.)
e) serviços diversos;
III - contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
Do Fato GeradorI - do imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município;
b) serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos;
d) transmissão "inter-vivos" por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.
II - da taxa:
a) a utilização, efetiva ou potencial, de servidores públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
b) da contribuição de melhoria: a melhoria decorrente da execução de obras ( continua ... )
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