Lei Mun. Erechim/RS 4.415/08 - Lei do Município de Erechim/RS nº 4.415 de 23.12.2008
DOM-Erechim: 23.12.2008
Atualiza a base de cálculo do IPTU e o valor da URM; estabelece prazos de pagamento de tributos e autoriza a assinatura de convênios para recebimento de tributos.
Clique aqui para fazer o download desse ato.O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições
conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor venal dos imóveis urbanos, para fins de lançamento e cobrança do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do Exercício de 2009, fica atualizado em 7,20% (sete
vírgula vinte por cento), tendo como base os valores do metro quadrado, lançados no corrente
Exercício.
Art. 2º O valor da URM - Unidade de Referência Municipal, que serve de base para
cobrança de Créditos, Tributos, Taxas, serviços e outras receitas do Município, é atualizado em
7,20% (sete vírgula vinte por cento), ficando fixado, para o Exercício de 2009, em R$ 2,39 (dois
reais e trinta e nove centavos).
Art. 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano e Taxas constantes do mesmo documento de arrecadação, gozará de
desconto sobre o valor lançado, conforme as seguintes alternativas:
OPÇÃO MÊS % DESCONTO
a) Primeira Abril 7% (sete por cento )
b) Segunda Maio 5% (cinco por cento)
Art. 4º O contribuinte terá ainda a opção de pagar o IPTU, conjuntamente com as Taxas
correlatas, pelo valor lançado dividido em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
do mês de maio do Exercício de competência do tributo.
( continua ... )
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