Lei Mun. Taquara/RS 3.175/03 - Lei do Município de Taquara/RS nº 3.175 de 30.12.2003
DOM-Taquara: 30.12.2003
Altera a redação da Lei nº 720/76 (Código Tributário do Município), no Capítulo III, sobre o ISSQN, em razão das novas regras trazidas pela LC nº 116/03, e dá outras providências.DÉLCIO HUGENTOBLER, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 29 a 59 da Lei Municipal nº 720/76, passam a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Do Fato Gerador"
"Artigo 29. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista do artigo 30 da presente Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do artigo 30, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias;
§ 3º. O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço ( continua ... )
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