Dec. Mun. Montenegro/RS 3.499/04 - Dec. - Decreto do Município de Montenegro/RS nº 3.499 de 24.05.2004
DOM-Montenegro: 24.05.2004
Regulamenta a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) prevista na Lei nº 4.044, de 1º de abril de 2004, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE NEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 4.044, de 1º.04.04,
DECRETA :
Art. 1º Será responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar-se de serviços de terceiros quando:
I - O prestador dos serviços for estabelecido em outro município;
II - O prestador dos serviços, com sede no município, for empresa ou equiparado e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu nome e número de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;
III - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, domiciliado no município, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;
IV - O prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação no disposto neste artigo, os serviços sujeitos à retenção na fonte são aqueles previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e art. 32, § 2º da Lei Complementar nº 4.010/2003, exceto para os casos previstos nos incisos II e III, deste Decreto, quando a retenção incidirá sobre qualquer tipo de serviço prestado, desde que constante da Lista de Serviços. Para o cálculo do imposto a ser retido, será utilizada a alíquota correspondente ao serviço prestado, conforme tabela do anexo I da Lei Complementar nº 4.010/2003.
Art. 2º Até que seja criado formulário específico para recolhimento do imposto retido, o pagamento será efetuado através de "bloqueto" a ser retirado na Diretoria de Fiscalização Tributária, entregue mediante protocolo. No documento de pagamento deverá ser identificado o contribuinte que sofreu a ( continua ... )
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