Lei Mun. Maracanaú/CE 932/03 - Lei do Município de Maracanaú/CE nº 932 de 01.12.2003
DOM-Maracanaú: 01.12.2003
Reformula e Consolida as Leis Tributárias do Município, adaptando ao disposto no artigo 72, da Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e dá outras providências.A Câmara Municipal de Maracanaú Decreta a seguinte Lei :
Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributárias do Município de Maracanaú, tendo em vista o disposto no artigo 156, da Constituição Federal, e no artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, institui os tributos de competência do Município, estabelecendo os seus institutos:
I - a definição da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal;
II - a fixação das alíquotas do tributo e da sua base de cálculo;
III - o conceito de sujeito passivo;
IV - a cominação de penalidade para as omissões ou infrações;
V - os procedimentos fiscais.
Art. 2º A presente Lei é constituída de três livros, dispondo o Primeiro sobre os tributos municipais, subdividido em cinco títulos que versam, respectivamente, sobre a Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuições e Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre as Normas Gerais de Direito Tributário aplicadas aos Tributos Municipais e o Terceiro Livro sobre o Processo Administrativo Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAISTÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos de competência do Município:
I - IMPOSTOS:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
c) Sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
II - TAXAS:
a) em razão do exercício do poder de polícia do ( continua ... )
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